Tema nº 1.379: Afasta em definitivo a incidência da contribuição previdenciária patronal e das destinadas a terceiros sobre os ganhos decorrentes do exercício da opção de compra de ações no âmbito do chamado Stock Option Plans – SOP.
Embasamento: Benefícios econômicos auferidos no âmbito dos Stock Option Plans não são contrapartida pela atividade laboral, afastando o aspecto remuneratório do benefício econômico e atraindo a dimensão mercantil do negócio.
Tese Firmada: "No regime do regime do Stock Option Plan, previsto no art. 168, §3º da Lei 6.404/76, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226 do STJ, não incide a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho".
Decisão Definitiva: O precedente vincula tanto os Tribunais Regionais Federais quanto a própria Administração Pública Federal. É pouco provável que o tema venha a ser rediscutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal à luz dos recentes entendimentos quanto à ausência de fundamento constitucional para questões relacionadas à base de cálculo e incidência das contribuições previdenciárias.
Segurança Jurídica: A decisão permite que companhias explorem, com maior previsibilidade, a possibilidade de outorga de opções de compra de ações à profissionais estratégicos como mecanismo de retenção de talentos, alinhado ao desenvolvimento de seus negócios. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros no exercício da opção de compra, o STJ reduz o custo associado aos planos e afasta o risco de cobranças retroativas a esse título. Para tanto, é fundamental que o plano preserve as características que lhe conferem natureza mercantil.
Devolução de Valores: Tanto as empresas quanto as pessoas físicas que tenham recolhido indevidamente esses valores nos últimos 5 anos podem pleitear sua devolução, devidamente atualizados, ressalvada eventual modulação posterior dos efeitos desse julgado:
Chances de Modulação: Moderadas a baixas, pela existência de decisões favoráveis anteriores. O pedido provavelmente será formulado pela União Federal em Embargos de Declaração.
Ressalva e cautela: Permanece a possibilidade de questionamento da validade ou da natureza jurídica de planos que não observem os requisitos legais aplicáveis ou que, em sua configuração concreta, não apresentem as características próprias de uma operação mercantil. Caso seja reconhecida a natureza remuneratória das vantagens concedidas, estas poderão ser integradas à remuneração do trabalhador, para os efeitos legais cabíveis, com os respectivos reflexos trabalhistas, bem como consequências tributárias e previdenciárias, conforme a legislação aplicável e a natureza dos valores envolvidos.


