#Advocacia
#Direito

#4 TAX Highlights - Julho de 2024

3/9/24

Inscreva-se na nossa Newsletter e receba a notificação todo mês em seu e-mail!

1. Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024: Regulamentação dos efeitos aplicáveis aos casos decididos pelo CARF por voto de qualidade

No dia 24 de julho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.205/2024 (“IN RFB nº 2.205/2024”), que dispõe sobre os efeitos, previstos no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972, aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por meio do voto de qualidade.

Confira as principais conclusões extraídas do texto da IN RFB nº 2.205/2024:

  • Artigo 1º: determina que a aplicação dos efeitos da lei quanto ao voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional deve ser verificada separadamente para cada matéria objeto de voto de qualidade, de modo que os efeitos oriundos do voto de qualidade não são estendidos para as matérias decididas por maioria ou unanimidade de votos.
  • Artigo 2º: delimita a aplicação dos efeitos da Lei do voto de qualidade, elencando as penalidades que estariam sujeitas à exclusão. Segundo o dispositivo, a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais, conforme prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, somente será excluída caso haja decisão específica mantendo tal exigência por voto de qualidade, ou seja, não se estendendo a esta multa os efeitos do voto de qualidade quanto à manutenção do crédito tributário principal.
  • Artigo 3º: indica expressamente que os efeitos do voto de qualidade não são aplicáveis às multas isoladas (com exceção à multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando for mantida por voto de qualidade), multas moratórias e aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório e decadência.
  • Artigo 4º: estabelece limite temporal à aplicação dos efeitos de cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais, estabelecendo que os efeitos só serão observados para a decisões por voto de qualidade que se tornaram definitivas após 12 de janeiro de 2023.
  • Artigo 5º: os créditos tributários poderão ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora. Vale ressaltar que as reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei. Além disso, é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e precatórios para o pagamento.
  • Artigo 6º: trata do prazo de 90 dias para requerimento do pagamento do crédito tributário mantido por voto de qualidade, com a redução de 100% dos juros de mora, além da exclusão das multas, quando aplicável. Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF. Por outro lado, nos casos em que houve a interposição de Recurso Especial ou a oposição de Embargos de Declaração antes de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir da data da desistência do recurso.
  • Artigo 7º: o deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, conforme o disposto no art. 6º. Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
  • Artigo 8º: Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999.

Com a publicação em 24 de julho de 2024, a IN RFB nº 2.205/2024 está em vigor e deverá ser observada pela RFB no momento da liquidação das decisões proferidas em processos administrativos federais.

Fonte: Receita Federal

2. Receita esclarece exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

No dia 17 de julho de 2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 206, em que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu que:

(i) Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do CTN; e

(ii) O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS é o destacado no documento fiscal.

Apesar de já existir um posicionamento da PGFN nesse sentido, ele não vinculava a RFB. Com a solução de consulta COSIT, os auditores fiscais do país passam a ter que observar a orientação.

Fonte: Receita Federal

3. Liminar autoriza o setor de turismo a excluir o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Em 12 de julho de 2024, foi publicada decisão proferida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo deferindo o pedido liminar formulado pelo Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (SINDETUR) nos autos do Mandado de Segurança nº 5017160-24.2024.4.03.6100, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativamente às parcelas vincendas (processo nº 5017160-24.2024.4.03.6100).

Esse é um dos temas tributários mais importantes para a União e está para ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (RE 592616 ou Tema 118), no dia 28 de agosto.

De acordo com Juiz Federal Ricardo de Castro Nascimento, o mesmo fundamento da tese do ICMS se aplica ao do ISS, pois o tributo não integra a receita bruta da empresa, já que os valores são transitórios e terão como destino os cofres públicos: “Seguindo a mesma lógica, o ISS, porque destina-se à arrecadação do Estado e não integra o patrimônio das empresas, não poderia ser considerado como faturamento para fins de base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o juiz, na decisão (processo nº 5017160-24.2024.4.03.6100).

O Sindetur ingressou com a ação para assegurar que os associados tenham direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos caso a tese em repercussão geral seja favorável aos contribuintes. Nos recentes julgamentos tributários, o STF tem aplicado a modulação dos efeitos de suas decisões, limitando a eficácia temporal apenas para o futuro, excetuando-se os casos em que já houve ajuizamento de ações anteriormente.

Este momento oferece às empresas a chance de recorrer ao Judiciário antes do julgamento final, garantindo assim a proteção de seus direitos.

Fonte: Valor

4. Receita mantém IRRF sobre rendimentos provenientes de amortização e resgate de cotas de fundo de investimento

A consulente afirma ser administradora de fundos de investimento multimercado (FIMs) constituídos no Brasil. Na função de administradora desses FIMs, a consulente é responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos auferidos nos eventos de amortização e de resgate de cotas.

A dúvida apresentada diz respeito à retenção de IRRF nos casos em que o cotista é uma instituição financeira residente e domiciliada na Espanha (banco espanhol). A consulente explica que o referido banco espanhol não possui filial no Brasil e não atua no país por meio de um estabelecimento permanente. Assim, na ausência de tratamento específico dos rendimentos provenientes de fundos de investimento no acordo de bitributação celebrado entre o Brasil e a Espanha (ADT Brasil-Espanha), os rendimentos relacionados a tais fundos decorrentes dos eventos de amortização e de resgate deveriam ser qualificados no art. 7, que trata do lucro das empresas.

Segundo a consulente, a aplicação de recursos em fundos de investimentos integra as atividades-fim do banco espanhol, o que reforçaria a tese de que a qualificação no art. 7 é a posição correta. De acordo com esse dispositivo, os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis neste Estado, ou seja, os direitos de tributar são alocados exclusivamente no país de residência, no caso, a Espanha. A exceção ocorre na presença de um estabelecimento permanente situado no Brasil, o que, conforme a consulente, não é o caso, já que tal estabelecimento não existe. Dessa forma, a consulente argumenta que não haveria incidência de IRRF no Brasil ao efetuar o pagamento dos rendimentos dos FIMs à instituição financeira espanhola.

No entanto, no dia 5 de julho de 2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 199, na qual a Receita Federal do Brasil esclareceu que:

(i) Os rendimentos decorrentes do resgate de cotas do fundo de investimento são qualificados no art. 13, como ganhos de capital;

(ii) Os rendimentos provenientes de amortização da cota são qualificados no art. 22, como outros rendimentos; e

(iii) Em ambos os casos, o ADT Brasil-Espanha confere ao Estado fonte, no caso o Brasil, o direito de tributar.

Fonte: Receita Federal

5. STF julgará exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS em agosto

No dia 1º de julho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou a inclusão do Recurso Extraordinário nº 592.616, vinculado ao Tema nº 118 da repercussão geral, na pauta de julgamentos do Plenário que ocorrerá no dia 28 de agosto de 2024. A tese sob análise diz respeito à possibilidade ou não de exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.  

Trata-se do julgamento de mais uma tese-filhote vinculada à “tese do século”, objeto do Tema nº 69 da repercussão geral, pelo qual o STF decidiu pela possibilidade de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 

O caso já teve seu julgamento de mérito iniciado em plenário virtual em 2021, quando restou delimitado um placar de 4×4. Contudo, após pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi paralisado e será retomado no plenário físico do STF. Em decorrência da mudança do regime de julgamento (virtual para físico), o placar anterior será zerado, com exceção dos votos já proferidos pelos ministros aposentados (Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), de forma que já estão garantidos três votos favoráveis aos contribuintes no novo julgamento. 

Na visão do Ministro Celso de Mello, antigo relator, o ISS representaria apenas um ingresso financeiro que transitaria pelo patrimônio das empresas, não sendo considerado faturamento e passível de incidência do PIS e da COFINS. 

Apesar da possibilidade de mudança nos votos anteriores, a expectativa é que se mantenham os votos desfavoráveis à tese dos contribuintes, apresentados pelos ministros Dias ToffoliAlexandre de MoraesEdson Fachin e Luís Roberto Barroso

Fonte: Valor

6. RFB define critérios para créditos de PIS/PASEP e COFINS na revenda de bens e serviços de marca exclusiva

No dia 1º de julho de 2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 192, em que a Receita Federal do Brasil esclareceu que:

(i) Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda; e

(ii) As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

É importante destacar que as soluções de consulta emitidas pela COSIT têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) a partir da data de sua publicação. Isso significa que as interpretações fornecidas devem ser seguidas por todos os contribuintes, independentemente de terem realizado a consulta específica, desde que se enquadrem na situação abordada. No entanto, a autoridade fiscal poderá verificar o enquadramento efetivo durante procedimentos de fiscalização.

Fonte: Receita Federal

7. Créditos de PIS/COFINS não podem ser utilizados por empresas de mineração em desmobilização de mina

No dia 1º de julho de 2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 193/2024.

A consulente informa ser pessoa jurídica de direito privado que desenvolve, entre outras atividades, o "aproveitamento de jazidas minerais no território nacional, através da pesquisa, exploração, extração, beneficiamento, industrialização, transporte, embarque e comércio de bens minerais".

Por meio da consulta, a consulente pretende esclarecer se os dispêndios com bens e serviços aplicados na desmobilização de minas podem gerar créditos de PIS/COFINS com base no conceito de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. De acordo com a consulente, tal desmobilização decorre de imposição legal.

A RFB esclareceu que tais dispêndios não se qualificam como insumos, tendo em vista que:

(i) São despesas com itens:

a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e

b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo;

(ii) Não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado pela consulente seja disponibilizado para venda; e

(iii) A circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.

As soluções de consulta emitidas pela COSIT, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.

Fonte: Receita Federal

8. Secretaria de Fazenda inicia atualização cadastral de empresas com benefícios fiscais de ICMS

Em 8 de julho de 2024, foi publicada a Resolução nº 675 da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, de 5 de julho de 2024, que torna obrigatório o envio de informações para a atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral no estado do Rio de Janeiro.

Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.

O preenchimento do formulário de comunicação deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.

A partir do 30º dia após a publicação da Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio das referidas informações, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou a regular adesão na forma ora disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determina, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.

A adoção de medidas sancionatórias, com base no disposto neste artigo, deverá ser precedida de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Compartilhe esse artigo em suas redes sociais: