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1. Com cenário favorável ao contribuinte, STF suspende o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou (28/08) o julgamento que vai definir se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592616 - Tema 118 da Repercussão Geral). Por enquanto, o placar está em quatro a dois contra a União e a expectativa dos contribuintes é de vitória. O otimismo leva em conta o voto de André Mendonça, único com posicionamento até então desconhecido e que foi a favor da tese dos contribuintes.
Em seu voto, o Ministro André Mendonça, (a) conhecia parcialmente do recurso e, nessa parte, dava provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de ISS, nos termos do voto do Relator (Celso de Mello); (b) entendia que (i) em relação aos valores ainda não recolhidos ou ainda não convertidos em renda (mesmo que por decisão judicial não definitiva), não há incidência do PIS e da COFINS sobre o valor do ISS devido; e, (ii) em relação aos créditos tributários já extintos, em função de excepcional interesse social concernente à preservação da higidez do ciclo orçamentário, modulava os efeitos da decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento; e (c) aderia à tese de julgamento proposta pelo Relator e, caso reaberta a discussão sobre a dicção da tese, propunha a seguinte redação: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Na prática, se considerado o entendimento que havia no Plenário Virtual, antes de um pedido de destaque e deslocamento do tema para sessão presencial, e os posicionamentos relacionados à “tese do século”, já há uma maioria favorável aos contribuintes. O placar da tese do ISS, que começou no ano de 2020, estava empatado, no virtual, em quatro a quatro — no físico, o placar foi zerado, mantidos os votos dos ministros aposentados.
Votaram três ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União e Mendonça, dos contribuintes. E os votos dos ministros aposentados já proferidos nessa discussão foram preservados — o do relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis aos contribuintes. Por conta disso, não votaram o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello (Relator), e os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, no sentido de acompanhar o Relator.
A discussão se baseia no conceito de faturamento e se deveria ser aplicada a mesma conclusão da tese do século (Tema 69), que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS, no ano de 2017. O voto de Mendonça era considerado decisivo porque não havia se manifestado. Além disso, o posicionamento de Luiz Fux e Mendes já era conhecido, pois votaram na tese do século — Fux pelos contribuintes e Mendes pela União.
Não é comum os ministros alterarem voto do Plenário Virtual para o físico em temas tributários. Precisamos aguardar uma série de desdobramentos, mas a sinalização é positiva.
Fonte: Valor Econômico
2. Pedido de vista suspende julgamento sobre a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir (29/08) a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.
O caso
A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.
Histórico de votos
O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS. Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam com ressalvas os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJ-MG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor). “Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço”, concluiu.
Limitação da multa
O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de “multa de revalidação”, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé. Nas hipóteses de multa punitiva não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
3. STF suspende julgamento sobre a incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL
O ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento do RE 1363013 - Tema 1214 da Repercussão Geral - que discute, no Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Até o momento, o placar está em três votos contra a tributação, apresentados pelo relator, Dias Toffoli, e pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
O tema está sendo julgado no Plenário Virtual. Toffoli seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que é contrário à tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, quando transmitidos a herdeiros, “passam a cumprir uma finalidade acessória e a funcionar como um verdadeiro seguro de pessoa/vida”.
Nesse contexto, o ministro acrescenta que deveria ser aplicado o artigo 794 do Código Civil, que estabelece: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Toffoli propõe a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
A discussão é importante e poderá impactar a reforma tributária.
Fonte: Valor Econômico
4. STF cria oportunidade para empresas afastarem multas tributárias em diversas decisões já tomadas pela Corte
No julgamento dos embargos de declaração opostos nos Temas nº 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227) da repercussão geral, o STF, por maioria de votos, decidiu “afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza”.
Com a publicação do acórdão em 20/08, os contribuintes podem questionar as multas impostas. É importante destacar que esse tema possui repercussão geral e impactará diversas decisões já tomadas pelo STF, conforme elencado no voto do ministro Dias Toffoli.
Abaixo, destacamos algumas das decisões relevantes:
1) RE nº 1.025.986, Tema nº 1012 da RG – ata de julgamento publicada em 19 de agosto de 2020: "É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.”
2) RE nº 628.075, Tema nº 490 da RG – ata de julgamento publicada em 1º de setembro de 2020: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade."
3) RE nº 878.313, Tema nº 846 da RG – ata publicada em 1º de setembro de 2020: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída."
4) RE nº 946.648, Tema nº 906 da RG – ata publicada em 9 de setembro de 2020: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno."
5) RE nº 1.072.485, Tema nº 985 da RG – ata de julgamento publicada em 15 de setembro de 2020: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço de férias."
6) RE nº 1.187.264, Tema nº 1.048 da RG – ata publicada em 9 de março de 2021: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. "
7) RE nº 607.109, Tema nº 304 da RG – ata de julgamento publicada em 16 de junho 2021: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis."
8) RE nº 1.049.811, Tema nº 1024 da RG – ata de julgamento publicada em 25 de março de 2022: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito."
Fonte: Valor Econômico
5.STF: É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre taxa Selic em repetição de indébito tributário
O STF decidiu que é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário.
A tese defendida pelo contribuinte/recorrente é de violação aos artigos 5º, XXII; 145, § 1º; 150, IV; 154, I; e 195, I, b, e § 4º da Constituição, tendo em vista que o conceito constitucional de receita pressuporia o ingresso de novo recurso financeiro ao patrimônio do contribuinte. O valor de atualização pela Selic, contudo, teria natureza indenizatória, já que se destinaria a recompor a perda patrimonial relacionada à exigência indevida de tributos.
Contudo, conforme entendimento do STF, a controvérsia exige o exame de legislação infraconstitucional, de modo a apurar se o valor de taxa Selic pode ser incorporado à base de cálculo das contribuições sociais, ou se é uma dedução admitida, na forma definida pela Lei nº 10.637/2002 e pela Lei nº 10.833/2003. A ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
A decisão frustrou as expectativas dos contribuintes, que esperavam um veredicto favorável do Supremo para reverter a situação após a derrota no STJ, no Tema Repetitivo 1237. Nesse tema, a 1ª Seção decidiu pela incidência de PIS e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
Fonte: JOTA
6. STF impõe limite territorial para execuções fiscais
O STF, por unanimidade, ao apreciar o tema 1.204 da repercussão geral (ARE 1.327.576), fixou a seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
O art. 46, § 5º, do CPC dispõe que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
No caso, discutia-se a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implicasse o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.
A Corte deu interpretação conforme à Constituição Federal ao citado dispositivo legal para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Ou seja, a execução fiscal será proposta no local onde foi lavrado o auto de infração ou no local de domicílio do contribuinte — desde que esteja nos limites do território do município ou Estado.
O posicionamento se baseou na ideia de que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país. Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. Para os ministros, a disposição impugnada dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já apresenta baixo índice de eficiência.
Fonte: Valor Econômico
7. STF proíbe Ministério Público de pedir dados fiscais à Receita Federal
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) impediu o Ministério Público (MP) de pedir diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para usar em investigações e ações penais. Por unanimidade, os ministros entenderam que é preciso autorização judicial para obter as informações, protegidas por sigilo pela Constituição Federal.
A decisão reforça entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, no ano de 2019, de que só a Receita pode enviar relatórios e informações sobre os cidadãos. Mas o contrário não se aplicaria - ou seja, não poderia encaminhar dados solicitados.
A decisão da 2ª Turma diverge de outra recente, da 1ª Turma, de relatoria do ministro Cristiano Zanin (Rcl 61944). Ela permitiu à polícia pedir dados bancários diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Como a proteção constitucional é a mesma, o entendimento da 2ª Turma deveria ser adotado pelos ministros da 1ª Turma.
No voto, o relator, ministro Edson Fachin, lembrou do Tema 990 (RE 1055941), em que foi permitido ao Fisco compartilhar relatórios de inteligência financeira com o MP sem aval judicial. O inverso, porém, não se aplica. “Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial”, afirma Fachin, no voto (RE 1393219).
O STF deve retomar a discussão sobre o compartilhamento de dados fiscais para fins penais quando julgar uma ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), de relatoria do ministro Dias Toffoli. Ainda não há data para julgamento (ADI 7624).
Fonte: Valor Econômico
8. STF mantém decisão que prorrogou prazo para consenso sobre desoneração da folha
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Edson Fachin que prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo federal busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.
Em abril deste ano, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ministro Cristiano Zanin, suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Em maio, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Advocacia-Geral do Senado Federal, o ministro suspendeu a eficácia de sua decisão por 60 dias para que os Poderes Executivo e Legislativo buscassem uma solução para a controvérsia.
Com isso, durante este período, ficaram mantidas as regras da desoneração, como a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento. Em julho, durante o recesso do Tribunal, a AGU e o Senado Federal pediram nova prorrogação, alegando que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estavam em andamento, e o ministro Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Tribunal, concedeu o pedido.
No voto pelo referendo da liminar, Fachin destacou que ficaram comprovados nos autos o esforço dos Poderes Executivo e Legislativo federal e de diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. A seu ver, cabe ao STF fomentar esses espaços de diálogo e de construção política de soluções.
O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 23/8.
Fonte: Consultor Jurídico
9. Decisão do STJ facilita pedidos de restituição ou compensação do ICMS na substituição tributária para frente
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1191, fixou a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por um preço inferior a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, não se aplica a condição prevista no art. 166 do CTN.”
O art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A substituição tributária mais utilizada, para frente, em relação às operações subsequentes, caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
Tal sistemática de recolhimento foi criada no âmbito do ICMS com a suposta finalidade de melhorar a fiscalização e reduzir a sonegação em relação a determinados bens produzidos e que são comercializados de forma pulverizada no varejo. Assim, passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes e em pouco número, seriam facilmente fiscalizados, porém, a substituição tributária se transformou em um verdadeiro "câncer", atingindo tudo e a todos de forma indiscriminada e causando enormes distorções e prejuízos para vários setores produtivos e para os contribuintes.
A restituição do valor pago a maior pelo ICMS-ST é garantida pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Os Estados, porém, buscavam interpretar esse dispositivo em conjunto com o artigo 166 do CTN. Frequentemente, o contribuinte, diante da dificuldade de reunir todas as provas exigidas, acaba não apresentando toda a documentação que a Fazenda considera necessária para reconhecer o crédito, gerando, assim, a controvérsia.
Dessa forma, a decisão facilitou a recuperação do ICMS, pois os ministros afastaram a aplicação do artigo 166 do CTN, que determina o cumprimento de requisitos para a restituição. A partir do momento que esse dispositivo é afastado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, isso acaba facilitando a produção dessa prova para fins de repetição de indébito. Antes, havia um “esforço probatório” muito grande, que acabava incentivando o aumento do contencioso sobre a matéria.
Fonte: Valor Econômico
10. STJ manteve valores de vale-refeição, vale-transporte e outros benefícios - custeados pelos empregados - na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as parcelas referentes ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (incluindo auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados, e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, constituem simples técnica de arrecadação ou garantia para recebimento pelo credor (Tema Repetitivo 1174).
Portanto, essas parcelas não alteram o conceito de salário ou de salário-contribuição, nem modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e da contribuição de terceiros (Tema Repetitivo 1174).
O STJ tem a palavra final sobre este assunto, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1221, considerou que a questão sobre a possibilidade de excluir os valores do imposto de renda da pessoa física e da contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições para o seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros, é de natureza infraconstitucional.
Fonte: Valor Econômico
11. STJ afasta IR sobre transferência de cotas de fundo de investimento em herança
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência, por herança, de cotas de fundo de investimento fechado - conhecido como fundo dos “super-ricos”.
Por unanimidade, os ministros reformaram um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, para dar razão aos contribuintes.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o IRRF seria devido sobre a diferença entre o valor de mercado do patrimônio transferido e o que constou na última declaração do IRPF do empresário. Na visão do órgão, a transferência das cotas representaria um ganho de capital, portanto, sujeito à tributação.
Já os contribuintes argumentam que não há lucro porque receberam os bens pelo valor declarado pelo pai. Eles ressaltam que o recolhimento do tributo não deveria ser feito quando se tornam titulares, mas quando houver a venda das cotas do fundo de investimento.
A decisão da Corte vai de encontro a um entendimento recente da Receita Federal, na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 21/2024, que vincula todos os fiscais do país. Nela, a fiscalização diz que é cabível a apuração de ganho de capital pelas mesmas regras aplicáveis à alienação de bens. A decisão do STJ, no entanto, prevalece.
Para o relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 dá duas opções aos contribuintes, permitindo a sucessão e doação pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração de bens do doador ou falecido.
No entendimento dele e dos outros ministros da 1ª Turma, o imposto não incide na transferência de titularidade, mas apenas quando houver resgate ou efetiva alienação das cotas ou se a transferência for realizada pelo valor de mercado e houver uma diferença positiva em relação ao valor de aquisição.
Fonte: Valor Econômico
12. STJ: Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)".
A tese foi fixada no Tema 1.190 (REsp 2.029.636), sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento (01/07/2024).
O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
13. STJ: Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade
No julgamento do Tema 1252 (REsp 2.050.498), sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou a tese segundo a qual "incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
O adicional de insalubridade é recebido por determinadas categorias profissionais em razão do trabalho prejudicial à saúde.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
14. Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial (EREsp 1.880.560).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
15. Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
A Terceira Turma do STJ decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução (REsp nº 2.123.732).
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo TJ-MT, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJ-MT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, a ministra aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
16. Justiça exclui PIS/COFINS da própria base de cálculo
Uma liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo excluiu o PIS e a COFINS da própria base de cálculo. A decisão, do juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, beneficia mais de 13 mil companhias associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur).
Essa é uma das teses filhotes da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS, e ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE 1233096). O julgamento ainda não tem data marcada e tem impacto estimado de R$ 65,7 bilhões, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
No pedido, o Sindetur cita o acórdão do ICMS como fundamento. Para os contribuintes, assim como no caso do tributo estadual, as contribuições sociais não fazem parte do faturamento ou receita bruta das empresas, já que os valores apenas transitam no caixa e têm como destino os cofres públicos.
Na decisão, o juiz Paulo Cezar Duran afirma que se a Lei nº 9.718/1998, que regulamenta o PIS e a COFINS, fosse interpretada de forma restritiva, seria legítima a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da COFINS (e, portanto, a do PIS e COFINS sobre a própria base). O dispositivo determina que a base dos tributos federais é “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, salvo as exclusões previstas na lei. Porém, acrescenta, o STF, na tese do século, deu outra interpretação.
Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço”, diz Duran. “Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se igualmente ao PIS e à Cofins ante a similitude dessas exações e das suas naturezas, vale dizer, tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” (processo nº 5017166-31.2024.4.03.6100).
Embora a discussão não seja nova, o Sindetur decidiu entrar com a ação devido ao risco de modulação dos efeitos pelo STF quando o tema for julgado. A modulação limita a aplicabilidade das decisões e tem sido amplamente utilizada em âmbito tributário. No caso da “tese do século”, por exemplo, a decisão favorável aos contribuintes só foi aplicada àqueles que ingressaram com a ação antes da data de início do julgamento. Além disso, o Sindetur busca garantir uma vantagem competitiva para seus associados.
Fonte: Valor Econômico
17. Porto Seguro e CBA derrubam no Carf autuações sobre PLR
Os contribuintes conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dois importantes precedentes na disputa com a Receita Federal sobre tributação de valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). As decisões, ambas unânimes e proferidas pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, beneficiam a Porto Seguro e a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA).
A tributação da PLR, tanto de celetistas quanto de estatutários, é motivo de briga histórica entre a Receita e contribuintes. No CARF, na maioria dos julgamentos, as empresas têm sido derrotadas, por isso a importância desses recentes precedentes.
As discussões se dão em torno da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios - entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.
Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, os valores deixam de ser considerados PLR e o órgão passa a cobrar da empresa contribuição previdenciária.
No caso da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), a fiscalização entendeu que as regras do plano de PLR de 2013 não estavam claras e autuou a empresa, determinando o pagamento da contribuição previdenciária. Na 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, porém, a autuação fiscal foi derrubada, por unanimidade.
Em seu voto, a relatora, conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, destaca que, “ao contrário do que afirmado pela fiscalização, entendo que o sistema de metas apresenta definições claras de quais são os cargos elegíveis, considerados como ‘cargos de chefia’ e especializados, das metas coletivas e individuais, e que as informações estão transparentes para os empregados e de acordo com as regras estabelecidas nos acordos”.
Para a conselheira, no caso, não há desvirtuamento do programa implementado e o “acordo atende aos requisitos legais para fins de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos trabalhadores” (processo nº 19515.720948/2019-21).
O mesmo entendimento foi aplicado no caso da Porto Seguro, que foi autuada sobre pagamentos a título de PLR feitos em 2017 e 2018. O processo também foi de relatoria da conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa.
Ela afirma, na decisão, que “os critérios e condições (premissas básicas) adotados constam dos acordos, e o detalhamento das metas/objetivos, dos grupos e blocos, eram trazidos de forma mais detalhada no Manual do Programa de PLR. Contudo, é possível verificar a clareza e a objetividade das regras do plano no próprio acordo e anexos” (processo nº 16327.720533/2022-82).
Em geral, as empresas têm perdido essas discussões com a atual composição do conselho. No Judiciário, o tema é oscilante.
Fonte: Valor Econômico
18. Prazo para recadastramento obrigatório de empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS é prorrogado
O prazo para as empresas contempladas com incentivos e benefícios fiscais de ICMS fazerem a atualização cadastral obrigatória perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro foi prorrogado até o dia 7 de setembro.
Os contribuintes cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 675/2024 deverão comunicar à Secretaria os dados referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.
O procedimento é feito exclusivamente de forma online no Portal da Fazenda. Basta acessar o site do Atendimento Digital da Sefaz-RJ, mais conhecido como ADRJ (https://lnkd.in/dZSjSPUQ). Em seguida, clicar no menu, selecionar a opção “Serviços por categoria” e, na sequência, “Isenções e benefícios fiscais”. Na tela que virá depois, basta escolher “Atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais” e preencher os dados solicitados: número e tipo de processo de concessão do benefício, Inscrição Estadual e legislação que instituiu o benefício.
É necessário ficar atento, pois o beneficiário que não fizer a atualização dentro do prazo estará sujeito às sanções previstas na legislação tributária.
Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
19. Portaria Normativa MF nº 1383/2024: Institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico
Em 30 de agosto de 2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
São modalidades do PTI:
1) Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
2) Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas acima, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Na transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o PRJ será mensurado pela PGFN a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e (ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
O PTI envolverá, na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I e abaixo listados, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da PGFN e da RFB:
1 - Incidência de Contribuições Previdenciárias: Sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados.
2 - Classificação Fiscal de Insumos da Zona Franca de Manaus: Utilizados para produção de bebidas não alcoólicas e o impacto nos créditos de IPI e nas alíquotas de PIS/COFINS.
3 - Irretroatividade do Conceito de Praça: Aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes para IPI.
4 - Dedução de Estornos de Depreciação em Arrendamento Mercantil:
5 - Regras para o cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
6 - Ganho de Capital no Processo de Desmutualização da Bovespa: Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
7 - Amortização Fiscal do Ágio: Discussões sobre a dedutibilidade de despesas com debêntures e o impacto nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
8 - Segregação de Empresas para Quebra da Cadeia Monofásica: Incidência de PIS/COFINS.
9 - Instruções Normativas sobre Preço de Transferência: Critérios de apuração pelo método PRL.
10 - Contratação de Empregados na Forma de Pessoa Jurídica: Incidência de contribuições previdenciárias.
11 - Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Options): Tributação sobre valores recebidos.
13 - Dedução de Multas Administrativas e Regulatórias: Base de cálculo do IRPJ e CSLL.
14 - Incidência de IRRF sobre Ganho de Capital por Investidores Não Residentes: E sobre remessas ao exterior pelo setor aéreo.
15 - Preços de Transferência e Tributação do Setor Aéreo: Regras de apuração do IRPJ e CSLL.
As transações devem ser feitas via Portal REGULARIZE ou e-CAC, conforme o status do crédito.
A execução do PTI será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, com colaboração entre PGFN e RFB. Relatórios periódicos serão publicados.
Fonte: Receita Federal
20. Instrução Normativa RFB nº 2211/2024: RFB esclarece e simplifica procedimentos de regularização de débitos tributários julgados pelo CARF
Em 22 de agosto de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2211/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024. Esta norma trata dos efeitos aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisões definitivas favoráveis à Fazenda Nacional, proferidas pelo CARF mediante voto de qualidade.
A Receita Federal esclarece que, nos casos de decisão definitiva pelo CARF através do voto de qualidade, a escolha pelas condições de pagamento deve ser formalizada por meio de requerimento. Este requerimento deve ser acompanhado do pagamento integral da dívida ou, caso o devedor opte pelo parcelamento, do pagamento da primeira prestação, que deve ser recolhida sob o código de receita 6307.
O requerimento deve ser anexado ao mesmo processo administrativo fiscal em que a decisão do CARF, baseada no voto de qualidade, foi proferida. Além disso, devem constar no requerimento: (i) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, discriminados por detentor do crédito, se aplicável; e (ii) o montante de precatórios utilizados.
Fonte: Receita Federal