Em sessão plenária realizada em 24/03/2025, o TST deu continuidade à nova Sistemática de Reafirmação de Jurisprudência e aprovou 18 novas teses com efeito vinculante.
Essas teses, que em breve serão publicadas oficialmente, consolidam entendimentos já pacificados no âmbito do Tribunal — ou seja, sem controvérsias entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de garantir uniformidade na interpretação da legislação trabalhista.
Na mesma sessão, o Pleno também aprovou o encaminhamento de 31 temas para instauração de incidentes de recursos repetitivos. Esses temas ainda apresentam divergências entre as Turmas e a SDI-1 e, portanto, necessitam de uniformização.
Dessa maneira, destacamos, abaixo, os temas de interesse das empresas que passaram a ter efeito vinculante e que, portanto, merecem atenção especial quanto à sua aplicação prática e impacto na gestão de passivos trabalhistas.
- A reversão da justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, salvo quando o empregado der causa a mora. RRAg0000031-72.2024.5.17.0101.
- A existência de ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos não torna a testemunha suspeita. RR0000050-02.2024.5.12.0042.
- É ônus do empregador comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa do trabalho. RRAg0000113-77.2023.5.05.0035.
- Nos casos de concausalidade entre a atividade laboral e a doença ocupacional, o valor da pensão mensal será calculado com base na remuneração do trabalhador, com possibilidade de redução de até 50%, conforme o percentual de incapacidade fixado. No entanto, essa redução poderá ser afastada se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição do trabalho para o dano. RRAg0000340-46.2023.5.20.0004.
- Compete ao julgador, no exercício de sua discricionariedade, decidir se a indenização por danos materiais prevista no artigo 950 do Código Civil, decorrente de acidente de trabalho ou situação equiparada que cause incapacidade laboral total ou parcial, será paga em parcela única ou mediante pensão mensal, não se tratando de escolha da parte. RRAg0000348-65.2022.5.09.0068.
- A prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiaria daqueles que efetivamente se beneficiaram dos serviços executados. RR0010902-17.2022.5.03.0136
- O descumprimento contratual reiterado relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e não concessão do intervalo intrajornada configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT. RRAg1000642-07.2023.5.02.0086
- É devido adicional de periculosidade ao empregado que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que o abastecimento ocorra por tempo extremamente reduzido. RRAg1000840-29.2018.5.02.0471.
- É ilícita a conduta do empregador que impede o retorno do empregado às suas funções e obsta o recebimento de sua remuneração após a alta previdenciária, configurando dano moral in re ipsa e ensejando o pagamento da referida indenização. RR1000988-62.2023.5.02.0601.
- O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera o direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. RRAg 10702-77.2023.5.03.0167
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Autor:
Daniel Santos
Carolina Farias
Créditos da Imagem: wikimedia commons