Inscreva-se na nossa Newsletter e receba a notificação todo mês em seu e-mail!
1. Receita Federal dá início à nova fase da operação “Fonte Não Pagadora”
Na nova fase da operação, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, com sede em Brasília, enviou 5,9 mil cartas para empresas que declararam retenções na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no total de R$ 750 milhões, mas cujos recolhimentos não foram identificados nas bases da Receita Federal.
As empresas têm até 19 de novembro de 2024 para regularizar a situação, realizando o recolhimento ou parcelamento das diferenças entre os valores declarados e não recolhidos, acrescidos dos encargos legais.
As orientações para autorregularização estão no texto da carta que foi enviada para o endereço cadastral constante do sistema de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e as inconsistências podem ser consultadas em demonstrativo anexo à correspondência.
As empresas podem confirmar a autenticidade das cartas consultando a caixa postal no e-CAC, acessível pelo site da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal
2. Aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no CARF
Em 26 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anunciou a aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no âmbito do processo administrativo fiscal.
A aprovação das súmulas impacta diretamente o contribuinte, trazendo previsibilidade. Além disso, ao vincular as Delegacias de Julgamento da Receita Federal, as súmulas evitam o início de novos litígios e tendem a diminuir o tempo para a solução dos já existentes, reduzindo o custo para as partes envolvidas.
As súmulas aprovadas entram em vigor na data da publicação da Ata da sessão no Diário Oficial da União.
Enunciados aprovados pelo Pleno:
- O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
- A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Enunciado aprovado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF):
- Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
Enunciados aprovados pela 2ª Turma da CSRF:
- Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
- A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
- As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.
- Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
- (v) As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
- (vi) As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Foi destacado que o referido enunciado não se aplica à análise dos requisitos para a configuração, ou não, de grupo econômico, a qual deve ser realizada em cada caso concreto.
- A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
- A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.
- O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
- A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
- A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
A Segunda Turma da CSRF rejeitou, por unanimidade, a seguinte proposta de Súmula: “Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.”
Enunciados aprovados pela 3ª Turma da CSRF:
- O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira;
- Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Fonte: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
3. Portaria Normativa MF nº 1383/2024: Institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico
Em 30 de agosto de 2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). Este programa é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
Modalidades do PTI:
1) Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
2) Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas acima, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)
Na transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o PRJ será mensurado pela PGFN com base na avaliação do custo de oportunidade, considerando: (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais; e (ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos em negociação.
Procedimento para Adesão:
Os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE (PGFN) e/ou por processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac (RFB).
Temas Contemplados no PTI:
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
- Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
- Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização" da pessoa física);
- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
- Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Possibilidade de Inclusão de Novos Temas:
Contribuintes com créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico podem sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à PGFN, ou à RFB, a inclusão de novos temas, visando à ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação.
Transparência e Regulação:
A PGFN e a RFB apresentarão relatórios públicos periódicos sobre o progresso das negociações e os resultados das transações realizadas.
A Portaria ainda não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação. Portanto, é necessário aguardar a edição de novos atos normativos pela PGFN e RFB, que estipularão as condições específicas da transação.
Para definir tais condições, a PGFN e RFB deverão observar os limites impostos pela Lei nº 13.988/20, que estipula teto máximo para o desconto ao crédito tributário, o prazo máximo de parcelas para quitação do crédito tributário, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, uso de precatório, entre outras alternativas.
Fonte: Valor Econômico
4. STJ define em recurso repetitivo que o plano de Stock Options possui natureza mercantil
Em 11 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, para definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plan) oferecidos por companhias a executivos. O julgamento visou estabelecer se tais planos estão vinculados ao contrato de trabalho (remuneração) ou se têm natureza estritamente comercial, a fim de determinar a alíquota aplicável do imposto de renda e o momento da incidência do tributo.
A tese firmada foi a seguinte:
a) “No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”.
b) “Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
A tese firmada deve ser aplicada a todos os processos que discutem a mesma questão de direito, conforme previsto nos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), e em respeito ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Embora o julgamento do tema pelo STJ não tenha tratado diretamente das contribuições previdenciárias, entendemos que ele oferece um importante precedente, sugerindo a impossibilidade de exigir contribuições previdenciárias sobre as stock options concedidas a colaboradores. Esse entendimento decorre da natureza mercantil do instrumento (e não laboral ou remuneratória), o que afasta sua caracterização como remuneração para fins previdenciários.
Fonte: Valor Econômico
5. STJ fixa tese sobre compensação/restituição de ICMS pago a maior na substituição tributária para frente
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.191, sob o rito dos recursos repetitivos, para decidir se o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) deve ser observado ao se pleitear a restituição/compensação de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
A tese firmada estabeleceu que, no regime de substituição tributária para frente, quando o contribuinte substituído revende a mercadoria por valor inferior à base de cálculo presumida, o artigo 166 do CTN não se aplica.
O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a substituição tributária para frente é definida pela doutrina como um mecanismo de arrecadação em que um terceiro antecipa o pagamento dos tributos devidos pelo contribuinte substituído, com posterior ressarcimento caso o fato gerador presumido não ocorra.
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
No entanto, o relator destacou que o STF não abordou a aplicação do artigo 166 do CTN, que exige prova de que o contribuinte assumiu o encargo financeiro ou foi autorizado pelo terceiro a receber a restituição.
Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. "Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte", explicou.
Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
6. Receita Federal amplia lista de incentivos fiscais a serem informados na Dirbi
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, que amplia a relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
O Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024, foi substituído pelo novo Anexo Único da Instrução Normativa.
Prazos atualizados
A Instrução estabelece que as informações referentes aos itens 17 a 43 do Anexo Único devem ser incluídas nas declarações a partir do período de apuração de janeiro de 2024.
As informações relativas aos novos itens incluídos no Anexo Único devem ser reportadas a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Para os períodos de janeiro a agosto de 2024, as declarações devem ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024.
Para entender melhor
A Dirbi é uma declaração obrigatória para pessoas jurídicas que utilizam créditos fiscais, reunindo informações sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. Empresas do Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade. A declaração deve ser preenchida no e-CAC, contendo os créditos fiscais utilizados e os valores de impostos e contribuições não recolhidos devido aos benefícios fiscais.
Essas mudanças reforçam o controle da Administração Tributária sobre os benefícios fiscais e permitem que os contribuintes gerenciem melhor suas obrigações tributárias.
Fonte: Receita Federal
7. Conselho de Contribuintes da Sefaz-RJ adota publicação periódica de súmulas
O Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) passou a publicar súmulas periodicamente. Essas súmulas consolidam posições pacificadas sobre matérias julgadas em processos administrativo-tributários e podem ser consultadas no portal do órgão. Os enunciados visam aumentar a segurança jurídica para as empresas e melhorar o ambiente de negócios no estado.
Para os contribuintes, a iniciativa trará mais previsibilidade em relação às posições do contencioso nos processos submetidos a julgamento. A padronização também promoverá isonomia no tratamento dos casos, uma vez que todos os órgãos de julgamento da pasta estarão vinculados aos novos parâmetros. Para o Fisco, a medida deve aumentar a precisão na elaboração dos autos de infração.
As súmulas, previstas para publicações periódicas, podem ser propostas pelos membros do Conselho de Contribuintes ou pela Representação Geral da Fazenda. Elas serão submetidas a julgamento pelo plenário, composto por 16 membros, e aprovadas mediante o voto favorável de pelo menos 2/3 dos integrantes.
Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
8. Prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
Dois recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) podem estabelecer precedentes importantes para processos administrativos sobre infrações tributárias e aduaneiras.
O STJ reafirmou que a multa aduaneira não tem natureza tributária, permitindo a aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por mais de três anos, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 (REsp nº 1942072/RS).
O TRF-1 reconheceu a prescrição intercorrente em um processo administrativo fiscal paralisado por mais de cinco anos, com base no art. 174 do CTN (Processo nº 1004497-68.2020.4.01.3300).
As 1ª e 2ª Turmas do STJ, responsáveis pelo julgamento de matérias tributárias, têm se mostrado favoráveis à prescrição intercorrente em casos de multa aduaneira. Assim, há boas chances de êxito quando se comprova a inércia da administração fazendária no andamento do processo.
Embora a jurisprudência geralmente não favoreça os contribuintes na aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais, esses julgados abrem novas possibilidades de argumentação e debate.
Com esses precedentes, estamos incentivando nossos clientes a reavaliar seus processos administrativos sobre esses temas, para identificar oportunidades de arguir a prescrição intercorrente com base nos novos julgados.
Fonte: Valor Econômico
9. Publicada lei que mantém desoneração da folha de pagamentos em 2024, permite a atualização do valor de imóveis e institui novo RERCT-Geral
Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que regulamenta a desoneração da folha de salários para o ano de 2024, possibilita a atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para seus respectivos valores de mercado, e institui um novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral).
Desoneração da folha de pagamentos em 2024
A Lei nº 14.973/2024 prevê a manutenção da desoneração para o ano de 2024, permitindo que as empresas optem pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a folha de salários.
Por outro lado, a partir de 2025, haverá uma reoneração gradual da folha de salários. Com isso, os contribuintes beneficiados passarão a recolher contribuições cumulativas sobre a folha de salários e sobre a receita bruta, com alíquotas que serão ajustadas anualmente, conforme indicado a seguir:
Durante o regime de transição, entre 2025 e 2027, a lei estabelece que não haverá a cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados.
Adicionalmente, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo terão a obrigação de manter, no mínimo, 75% do número de empregados durante a vigência do incentivo tributário. Em caso de descumprimento dessa obrigação, a empresa perderá o direito de usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente, passando a ser aplicada a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento. O disposto será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Atualização do valor de bens imóveis
RERCT-Geral
Esse regime permite que contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil regularizem, de forma voluntária, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais.
10. Receita Federal institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso
A Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a ser conduzido por uma equipe autônoma e independente da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.
O objetivo do Receita de Consenso é evitar, por meio de técnicas de consensualidade, que conflitos sobre a qualificação de fatos tributários ou aduaneiros se tornem litigiosos.
Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat
O Cecat foi instituído para atuar na prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não estejam sujeitos a processos administrativos fiscais ou judiciais, relacionados a tributos sob administração do órgão.
Compete ao Cecat executar as seguintes atividades:
I - recepcionar as demandas;
II - examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e
III - analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.
Ingresso
O Receita de Consenso será aplicado aos contribuintes que tenham classificação máxima nos programas de conformidade da RFB.
O Receita de Consenso pode ocorrer:
I - em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou
II - na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.
A participação no Receita de Consenso pode abranger apenas parte da matéria discutida no procedimento fiscal.
O Receita de Consenso não abrange demandas relacionadas a condutas com indícios de:
I - sonegação, fraude ou conluio (arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964);
II - crimes contra a ordem tributária (arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137/1990);
III - crimes de descaminho ou contrabando de que tratam (arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940); ou
IV - infrações puníveis com pena de perdimento (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966).
Exclusão
Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso os fatos geradores cujo prazo de decadência para o lançamento do crédito tributário seja inferior a 360 dias, contados da data do requerimento.
As matérias a serem discutidas no Receita de Consenso devem ser protocolizadas por meio de requerimento no Portal de Serviços da Receita Federal, disponível no endereço eletrônico: https://servicos.receitafederal.gov.br.
O requerimento deve indicar, de forma objetiva, o fato tributário ou aduaneiro em questão, bem como a solução considerada aplicável ao caso.
O ingresso no Receita de Consenso estará sujeito à análise de admissibilidade da solicitação pelo Cecat.
Caso o interessado seja participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), seu ingresso no Receita de Consenso dependerá da aprovação pelo ponto focal do respectivo programa.
Termo de Consensualidade
Se houver possibilidade de consensualidade entre a RFB e o contribuinte, o Cecat elaborará um termo de consensualidade para resolver o caso.
O termo de consensualidade implica:
I - compromisso de ambas as partes, o contribuinte e a RFB, em adotar a solução nele prevista; e
II - renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.
Caso haja discordância em relação ao termo de consensualidade, o procedimento consensual será encerrado.
O procedimento consensual deve ser concluído em até 90 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. No entanto, a prorrogação não será permitida se o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário for igual ou inferior a 180 dias.
Os contribuintes participantes do Confia e do OEA terão prioridade na análise quando ingressarem no Receita de Consenso.
Fonte: Receita Federal
11. Receita Federal institui o projeto Receita Soluciona
A Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, institui o projeto Receita Soluciona, com o objetivo de promover e facilitar o diálogo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a sociedade sobre questões tributárias e aduaneiras sob a competência do órgão, contribuindo para o cumprimento das normas.
Poderão participar do projeto Receita Soluciona:
I - confederações nacionais que representem categorias econômicas;
II - centrais sindicais; e
III - entidades de classe de âmbito nacional.
As matérias a serem discutidas deverão ser incluídas no Requerimento Receita Soluciona, que deve ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na página específica do endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br.
O requerimento deverá conter:
I - descrição sucinta da demanda;
II - indicação das áreas da RFB pertinentes; e
III - proposta de solução.
No requerimento, o solicitante poderá pedir uma reunião presencial ou virtual, que poderá ser dispensada pela RFB se a demanda tiver uma solução simples.
De acordo com a pertinência temática dos requerimentos, a reunião poderá ocorrer de forma individual ou conjunta com outros solicitantes, por meio de um fórum de diálogo. A RFB poderá, ainda, convidar entidades não mencionadas no art. 2º para auxiliar no encaminhamento adequado da questão.
A área demandada da RFB deverá se manifestar no prazo de 90 dias, contados a partir do recebimento do requerimento. Caso seja necessário redirecionar a demanda para outra área da RFB, isso deverá ocorrer em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do requerimento.
O projeto Receita Soluciona não abrangerá:
I - matérias para as quais haja trâmite processual específico;
II - arguição de constitucionalidade de lei ou tratado;
III - solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
IV - atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e
V - denúncias.
As comunicações referentes ao projeto Receita Soluciona serão feitas exclusivamente pelos canais digitais oficiais da RFB, como a caixa postal e o processo digital.
Fonte: Receita Federal