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Impactos tributários na captação de investimentos para startups

13/11/24
mesa de trabalho com diversos objetos relacionados a negócios ou estudo, como caneta, laptop e calculadora.

Quando uma startup busca investimentos, existem duas opções principais para obter capital: dívida (debt) ou participação societária (equity).

No Brasil, o contrato de mútuo conversível em participação societária e o contrato de investimento-anjo são uma das principais modalidades de investimento.

Os contratos de mútuo conversível, geralmente, estabelecem, por um lado, a obrigação de pagamento da dívida na data de vencimento, acrescida de juros, e, por outro, a possibilidade de que o aporte realizado pelo investidor seja convertido em capital social da startup, por opção do investidor ou na ocorrência de determinados eventos futuros, como, por exemplo, a realização de uma nova rodada de investimento.

É importante lembrar que, em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral no RE nº 590.186, que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. Essa decisão é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.

Assim, as operações de investimentos através de mútuo conversível estarão sujeitas à incidência do IOF-Crédito na hipótese do mutuante, isto é, o investidor, ser uma pessoa jurídica.

Outro aspecto digno de atenção é que, caso o investimento não seja convertido em participação societária, os rendimentos auferidos pelo investidor estarão sujeitos à incidência do IRRF.

Na hipótese de conversão do investimento, é importante que o contrato preveja a transformação da sociedade limitada em sociedade anônima, uma vez que, diferentemente das sociedades anônimas, em que há previsão legal expressa pela não tributação do ágio incorrido na emissão das ações, nas limitadas não há tal previsão, razão pela qual a Receita Federal entende ser tributável o ágio decorrente da diferença entre o preço de emissão das quotas/ações e o seu valor nominal.

Esta prática, no entanto, deverá ser analisada com cautela e voltada à realidade da empresa investida, uma vez que a transformação em sociedade anônima resultará em maiores custos e exigência previstas na Lei nº 6.404/76, que muitas vezes poderão ser incompatíveis com o momento em que a sociedade se encontra.

Já nos contratos de investimento-anjo, as startups poderão receber aportes de investidores anjos, sejam eles pessoas físicas, jurídicas e/ou fundos de investimentos, sem que estes investidores integrem o quadro societário e tenham participação no capital social da startup.

Desta forma, o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, assim como não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.

Os rendimentos decorrentes dos aportes de capital efetuados sujeitam-se à incidência do IRRF, com alíquotas variando de 22,5% a 15%, dependendo do prazo do contrato de participação.

O IRRF será considerado (i) definitivo para investidores pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e (ii) antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Por fim, cumpre destacar que, atualmente, tramita no Senado, já com a aprovação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023, que cria o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), visando endereçar a ausência, no Brasil, de um instrumento jurídico adequado para fomentar ainda mais investimentos em startups em estágios iniciais.

Do ponto de vista tributário, a intenção desse projeto é conferir maior certeza e transparência ao regime fiscal aplicado aos investimentos em startups brasileiras, sobretudo em comparação aos mútuos conversíveis, por meio de um tratamento fiscal claro e seguro para investimentos dessa espécie, favorecendo todas as partes envolvidas e o ecossistema inovador brasileiro como um todo.

Verifica-se, portanto, que a captação de investimentos para startups envolve uma série de considerações tributárias que podem afetar significativamente as operações e o crescimento das startups. Desde a escolha entre dívida e participação societária até a análise das implicâncias fiscais dos diferentes tipos de investimento, é crucial um planejamento tributário sólido para garantir a eficiência operacional e a maximização dos recursos.

No Lima ≡ Feigelson Advogados, estamos comprometidos em auxiliar empreendedores e empresas a navegar pelas complexidades tributárias e encontrar oportunidades de economia fiscal por meio de consultoria especializada e estratégias de planejamento tributário personalizadas para startups e negócios em crescimento.

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Créditos da Imagem: Freepik

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