Em 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, definiu, sob o rito dos repetitivos (Tema 779), que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Esse julgamento foi um marco ao declarar a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/2002 e 404/2004, que restringiram indevidamente o conceito de insumo.
De acordo com o STJ, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá ao contribuinte comprovar a essencialidade ou relevância das despesas, enquanto as instâncias de origem deverão avaliar se o produto ou serviço constitui um elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da prestação do serviço.
O voto da Ministra Regina Helena é de grande importância, pois esclarece que o critério da relevância é mais abrangente e apropriado do que o da pertinência. A relevância, considerada como critério definidor de insumo, pode ser identificada em itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integra o processo de produção. Isso pode ocorrer tanto pelas singularidades de cada cadeia produtiva (por exemplo, o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere de seu uso na agroindústria) quanto por imposição legal (como o uso de equipamentos de proteção individual - EPI). Dessa forma, a relevância se distancia do conceito de pertinência, que se restringe ao uso da aquisição diretamente na produção ou execução do serviço.
Nos últimos anos, a aplicação desse entendimento tem gerado discussões sobre despesas decorrentes de imposições legais. Um exemplo relevante é a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Empresas que precisam adaptar seus sistemas e processos para atender às exigências da LGPD podem ter direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os gastos com essa adequação. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu em favor da Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento, reconhecendo que os custos de implementação da LGPD são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade de prestação de serviços de pagamentos digitais.
Outro exemplo relevante envolve o setor de energia, especificamente o caso da Engie Brasil. A empresa obteve, na 9ª Vara Federal de Florianópolis, o direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento (P&D), conforme exigido pela Lei nº 9.991/2000. Essa decisão pode estabelecer um precedente importante para outras empresas que incorrem em despesas reguladas por normativas específicas.
O CARF, no Acórdão 3301-005.605, também reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre serviços como terraplanagem, destinação de resíduos sólidos e monitoramento do ar, ressaltando que tais serviços são essenciais para o cumprimento de obrigações ambientais impostas por lei.
Esses casos demonstram que o debate sobre o conceito de insumo está longe de ser concluído, pelo menos até a implementação da Reforma Tributária, que prevê a adoção da não cumulatividade plena. Cada situação exige uma análise detalhada e fundamentada, com base em provas que comprovem a essencialidade ou relevância das despesas. Para empresas que incorrem em despesas decorrentes de obrigações legais, como as relacionadas à LGPD ou questões ambientais, há uma oportunidade concreta de revisar créditos tributários e recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Dependendo do porte da empresa e da natureza das despesas, essa revisão pode resultar em uma redução expressiva da carga tributária.
Nosso escritório está à disposição para auxiliar sua empresa na avaliação dessas oportunidades.
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