Em 25/11/2024, por maioria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as regras previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para fatos/situações ocorridas após sua vigência. Com isso, firmou-se tese vinculante (Tema 23), de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, conforme a seguir transcrita:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Assim, definiu-se que os empregadores não precisam garantir aos funcionários contratados antes da Reforma Trabalhistas (ou seja, contratados antes de 10/11/2017) os direitos que foram extintos a partir da sua vigência da nova lei, como por exemplo:
- pagamento de horas in itinere;
- pagamento integral da indenização decorrente da não concessão do intervalo intrajornada;
- incorporação da gratificação de função;
- e descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Limitação pecuniária da decisão
Em outras palavras, na prática, foi decidido que não existe direito adquirido frente ao advento de uma nova ordem jurídica, ou seja, às verbas trabalhistas que foram revogadas após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Nesse sentido, sob a perspectiva prática e pecuniária dessa decisão, concluiu-se que as condenações das empresas ao pagamento das rubricas que foram alteradas pela nova lei estão limitadas até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Cautelas na interpretação do Tema 23
Apesar de a decisão proferida pelo TST ser de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho , é imprescindível saber distinguir o instituto jurídico contemplado no julgamento (existência ou não direito adquirido frente ao advento de uma nova lei) para outros institutos de eventual caso concreto, a fim de evitar uma interpretação e/ou aplicação errônea do Tema 23 do TST – principalmente de limitação de passivo até 10 de novembro de 2017.
O julgamento em referência abrange a temática do “direito intertemporal”, ou seja, situação de cumprimento de obrigações legais que foram alteradas ou suprimidas por leis posteriores, isto é, deixar de pagar verbas/rubricas trabalhistas decorrentes de alteração/supressão em razão de alteração legislativa posterior.
Em outras palavras, quando da análise do caso concreto, é imprescindível que as empresas estejam atentas para análise de outros cenários que possam influenciar a aplicação do Tema 23 do TST, principalmente a existência de verba trabalhista e/ou condição de trabalho que tenha sido objeto de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, pois o julgamento em referência observou os termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, que estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Nesse contexto, na prática, antes de se concluir pela aplicação do Tema 23 do TST (e delimitação de eventual passivo até 10 de novembro de 2017), é necessário que as empresas estejam atentas para algumas situações nas quais se estabeleceu o pagamento de determinada verba trabalhista e/ou obrigação de fazer, conforme, exemplificativamente, indicadas abaixo:
- por força de ação judicial transitada em julgado;
- por ato unilateral de mera liberalidade do empregador (ainda que tácito), através do qual se concedeu uma determinada rubrica e/ou benefício ao empregado, incorporando-o ao seu contrato de trabalho, gerando expectativa de direito;
- por negociação individual realizada entre empregador e empregado, através do qual se estabeleceu o pagamento de verbas trabalhistas;
- por existência de norma coletiva firmada (seja por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Para maiores esclarecimentos, o sócio da equipe trabalhista, Daniel Santos, encontra-se à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas.